Pedro Augusto
O PSDB Pernambuco sofreu um esvaziamento histórico em relação aos seus filiados, na noite dessa quarta-feira (02), após o deputado estadual Álvaro Porto ser anunciado como o mais novo presidente estadual da legenda, provocando a saída, simplesmente, de 32 prefeitos, além da vice-governadora de Pernambuco, Priscila Krause, e do agora ex-presidente do diretório Fred Loyo.
Com a debandada confirmada, ratificando ainda mais o compromisso e o alinhamento político solidificado entre os desfiliados tucanos e a governadora do Estado, Raquel Lyra, algumas dúvidas surgiram sobre o que determina a legislação eleitoral a respeito da saída e ingresso em novas legendas e para retirá-las o Blog Capital convocou o seu colunista de Política e Direito, o advogado e professor João Américo.
Primeiro, o especialista esclareceu sobre as migrações de partidos por parte de Chefes de Executivo, sejam de municípios ou estadual. “Pela legislação, os prefeitos e vice-prefeitos não precisam guardar a chamada fidelidade partidária por ocuparem cargo majoritário. Nesse sentido, eles podem se compatibilizar e até deixarem de ser filiados a determinados partidos políticos, inclusive, ficando no exercício do cargo, sem estarem ligados a nenhum deles. Na prática, isso não representa a possibilidade de perdas de mandatos por infidelidade partidária, já que as votações que os elegeram foram majoritárias e não proporcionais”.
Conforme ressaltou João Américo, em relação ainda aos chefes do Executivo, não há prazo determinado para ingressar em um novo partido. “Eles podem ingressar e saírem de uma nova legenda sempre que desejarem sem prazo estipulado na legislação, respeitando porém, o prazo de filiação partidária para fins de concorrer a cargos eletivos, onde é obrigatório que o político pertença a alguma agremiação partidária”.
Já em relação aos vereadores tucanos, mais de 220, que se elegeram nas Eleições Municipais 2024, na proporcional. O que determina a legislação? Com a palavra, o nosso colunista: “Os vereadores possuem uma dimensão diferente no comparativo com os prefeitos, ou seja, não podem renunciar à legenda agora neste início de novo mandato, sob pena de perdê-lo, já que se tratou de eleição proporcional”.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, com exceção do período da janela partidária, que é sempre aberta em qualquer ano eleitoral, seis meses antes da votação, as situações que permitem a mudança de partido por parte de vereadores e com justa causa são: desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal.